Decisão TJSC

Processo: 5001882-19.2023.8.24.0144

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJe 29/02/2024. (TJSC, Apelação n. 5002324-62.2020 .8.24.0023, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 04-02-2025).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E PROCEDIMENTO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DERRAME PLEURAL BILATERAL, INCONTINÊNCIA URINÁRIA E ESTENOSE AÓRTICA SEVERA. PRESCRIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE EM HOME CARE E IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA - TAVI . NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA RÉ. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA RÉ . PLEITO DE

(TJSC; Processo nº 5001882-19.2023.8.24.0144; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJe 29/02/2024. (TJSC, Apelação n. 5002324-62.2020 .8.24.0023, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 04-02-2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001882-19.2023.8.24.0144/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais" que tramitou na Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, ajuizada por L. C. D. A. S.  em face de Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine a determinação de cobertura da internação e do procedimento prescrito e, no mérito, a confirmação do pleito liminar e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (1.1). Em decisão interlocutória, a magistrada concedeu a justiça gratuita e deferiu o pedido liminar (5.1). Na sequência, a Ré interpôs Agravo de Instrumento, desprovido nessa instância (processo 5003190-03.2024.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 e 26.2). Apresentadas a contestação (27.2) e a réplica (32.1), a magistrada prolatou a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, conforme excerto do decisum (96.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) CONDENAR o réu, em confirmação à tutela provisória de urgência, a autorizar o procedimento cirúrgico emergencial necessário ao caso do autor, conforme indicado pela sua médica assistente (Ev. 01, 11), para tratamento da estenose aórtica grave do qual é portador.  Registra-se que a tutela específica já foi cumprida, conforme Ev. 23, e; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais ocasionados, que deverá ser atualizado monetariamente (IPCA) a contar desta data, e acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, estes a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo (Ev. 34). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Irresignada, a Ré interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença ao sustentar que (i) as provas demonstram a desobrigatoriedade legal e contratual na cobertura do procedimento pleiteado, pois o Autor não cumpriu os critérios da DUT aplicada ao caso, (ii) na resposta do ofício enviado (evento de nº 87), a ANS informou que o procedimento possui cobertura obrigatória se atendidos os requisitos da DUT nº 143, (iii) o Autor não atende o critério etário, pois a cobertura é para pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, além de não cumprir com o percentual mínimo do STS score e a insuficiência avaliação da equipe multiprofissional, (iv) os requisitos do STJ e da Lei 9.66/1998 não restaram cumpridos, impossibilitando a mitigação do rol da ANS, (v) a prescrição médica não se sobrepõe aos termos contratuais que limitam a cobertura de tratamentos excluídos do rol e (vi) não há prova do abalo moral, devendo ser afastada a condenação e, em caso de manutenção, o valor deve ser minorado (102.1). Devidamente intimado, o Autor apresentou as contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (108.1). Os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO 1. O Autor requereu nas contrarrazões o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.  É certo que a dedução de fatos divorciados dos fundamentos da decisão combatida, viola a dialeticidade e distancia-se da adequação e regularidade formal.  No âmbito do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE IMPLANTE VALVAR TRANSCATETER (TAVI). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DA ANS. INSUBSISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. MENOR RISCO DE MORTALIDADE. IDADE AVANÇADA. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. MOLÉSTIA ELENCADA NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID). PROCEDIMENTO, ADEMAIS, INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021. PRECEDENTES. RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA. DANOS MORAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO OU AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA RECUSA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016355-35.2020.8.24.0008, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INCONFORMISMO DA RÉ. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM RAZÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS. TESE RECHAÇADA. PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI N. 9.656/1998 QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NOVA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU ALGUNS CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA GRAVE TIPO ESTENOSE AÓRTICA VALVAR SEVERA E DOENÇA ARTERIAL CORONÁRIA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA. JUSTIFICAÇÃO DO USO PELO PROFISSIONAL MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE SER UM PROCEDIMENTO MINIMAMENTE INVASIVO E DE GRANDE IMPORTÂNCIA DEVIDO À IDADE AVANÇADA DO AUTOR (81 ANOS). EFICÁCIA DO TRATAMENTO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 13, I, DA ATUAL LEI. NEGATIVA QUE AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 423 DO CC. FORNECIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5067184-72.2020.8.24.0023, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23/02/2023). E de minha relatoria: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E PROCEDIMENTO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DERRAME PLEURAL BILATERAL, INCONTINÊNCIA URINÁRIA E ESTENOSE AÓRTICA SEVERA. PRESCRIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE EM HOME CARE E IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA - TAVI . NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA RÉ. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA RÉ . PLEITO DE JULGAMENTO DO PEDIDO DO PROCEDIMENTO TAVI. DETERMINAÇÃO LIMINAR PERFECTIBILIZADA NO DECORRER DO PROCESSO. DESOBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL NO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO TAVI. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS . TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR: CONFIRMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR . NECESSÁRIO JULGAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO: TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS LEADING CASES EDV NO RESP N. 1.886 .929/SP E 1.889.704/SP. INCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NA RN 465/2021 (DUT N . 143). APLICAÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A LEI 9.656/98. CASO QUE SE ENQUADRA PARCIALMENTE NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO . DIAGNÓSTICO DE ESTENOSE AÓRTICA SEVERA. IDADE AVANÇADA (92 ANOS) E ALTO RISCO NA CIRURGIA. NECESSIDADE DE REALIZAR O PROCEDIMENTO COM URGÊNCIA. RISCO DE ÓBITO . EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO TAVI. REFERÊNCIAS DO NATJUS. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS. DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL . IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes: Lei n. 9 .656/1998, arts. 10, § 13, Incs. I e II; RN 465/2021, Anexo II - DUT 143. Jurisprudências relevantes: Leading Cases EDv no REsp n . 1.886.929/SP e 1.889 .704/SP do STJ; AgInt no AREsp: 2137983/DF 2022/0158880-3, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/02/2024. (TJSC, Apelação n. 5002324-62.2020 .8.24.0023, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 04-02-2025). Dessa forma, o recurso deve ser desprovido no ponto. 2.3. Os Danos Morais: A Ré requereu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. O ordenamento jurídico delineia rigorosamente a proteção ao nome e a imagem. A Constituição da República dispõe em seu artigo 5º, inciso X, in verbis: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Além da previsão constitucional, as normas infraconstitucionais dispõem acerca da compensação ao dano moral por violação direitos de personalidade, seja no diploma civil (CC, art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"), como no diploma consumerista (CDC, art. 6º: "São direitos básicos do consumidor [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"). Para a conceituação do dano moral, Maria Helena Diniz preleciona: "é a lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2016, 30ª ed., v. 7, p. 112). Em casos que se discute a cobertura contratual dos planos de saúde, o STJ perfilhou entendimento "'A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade' (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral" (STJ - AgInt no REsp: 2018599/SP, Relator.: Ministro Humberto Martins, DJe 20/03/2024). No entanto, a situação muda de figura nos casos em que (i) há obrigatoriedade legal, quando o procedimento tem previsão no rol da ANS e a DUT se enquadra ao caso do beneficiário (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/2/2022); OU, em casos de urgência e emergência, tal qual "A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral" (STJ - AgInt no AREsp: 2552857/SP, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2024). Em complemento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA . URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONVENIADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001882-19.2023.8.24.0144/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO TAVI. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO Do recurso da ré. I. CASO EM EXAME: Autor diagnosticado com Estenose Aórtica Grave, sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência por risco de morte súbita, o procedimento cirúrgico para implante percutâneo de válvula aórtica - TAVI. Pedido administrativo em análise, sem resposta da Ré. Pedidos de cobertura contratual do procedimento e condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de parcial procedência sobre o tratamento e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Interposição de Apelação Cível pela Ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (ii.i) Pleito reconhecimento da desobrigatoriedade legal e contratual na cobertura do tratamento, por não cumprir com os requisitos da DUT 143 do anexo II do rol da ANS. Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade do rol da ANS. (ii.ii) Requerimento de afastamento da condenação em danos morais. Mero inadimplemento contratual que não resulta em abalo moral. (ii.iii) Alternativamente, pedido de redução do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) Análise do mérito sob o viés dos requisitos constantes na Lei n. 14.454/2022 que alterou a Lei n. 9.656/1998. Laudo médico que especifica a imperiosidade do procedimento devido o agravamento da condição fisiológica do Autor, pessoa idosa, que não teria condições de ser submetido ao procedimento cirúrgico aberto. Conjunto probatório que confirma a indicação médica como melhor opção terapêutica. Existência de evidências científicas do tratamento direcionado ao diagnóstico e avaliação favorável do Natjus. Dever de cobertura contratual; (iii.ii) Possibilidade de condenação em danos morais. Caso de urgência com risco de morte que demandava a atenção da Ré, mantendo-se omissa na resposta ao pedido administrativo realizado pelo nosocômio. (iii.iii) Quantum dos danos morais no importe de R$ 10.000,00, em consonância aos julgados similares desta Câmara, sopesados os efeitos da recusa injustificada em casos de urgência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  IV. DISPOSITIVO: Conhecer e negar provimento ao recurso da Ré. Honorários recursais. Dispositivos citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 e 35-C; LINDB, art. 6º; Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, art. 17; RN 566/2022 da ANS, art. 3º; RN 623/2024 da ANS, art. 12; CR, art. 5º; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, art. 6º. Jurisprudência citada: STJ EDV no REsp n. 1.886.929 /SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2546462 SP 2024/0012316-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; STJ - AgInt no REsp: 2018599/SP, Relator.: Ministro Humberto Martins, DJe 20/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2552857/SP, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2024; STJ - REsp: 00000000000002208613 SP 2025/0135700-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2137983 DF 2022/0158880-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; TJSC, Apelação n . 5127931-17.2022.8.24 .0023,  rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; TJSC, Apelação n. 5016355-35.2020.8.24.0008, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09/05/2023; TJSC, Apelação n. 5067184-72.2020.8.24.0023, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23/02/2023; TJSC, ApCiv 5073646-06.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Antonio Carlos Junckes dos Santos, julgado em 23/09/2025; TJSC, Apelação n. 0314872-21.2016 .8.24.0008, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 22-07-2025; TJSC, Apelação n. 5004841-40.2020.8.24.0023, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Por consequência, arbitro honorários recursais em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação, em benefício do representante do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953721v9 e do código CRC fe89a2eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:28     5001882-19.2023.8.24.0144 6953721 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5001882-19.2023.8.24.0144/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR CONSEQUÊNCIA, ARBITRO HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, RESULTANDO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM BENEFÍCIO DO REPRESENTANTE DO AUTOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas